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Jurisprudência


TJAC 0002894-86.2012.8.01.0013

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. PROVA DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade dos apelantes em conformidade com o capitulado na sentença. 2. Estando as penas-base devidamente fundamentadas na quantidade e qualidade da droga (1,7kg de maconha), como também, em relação a uma das apelantes, na conduta social, afigura-se legal a sua fixação acima do mínimo legal. 3. Tendo sido computada a atenuante da menoridade relativa, o respectivo pleito encontra-se prejudicado. 4. Havendo provas de não se tratar de traficante eventual, mas de pessoa dedicada ao comércio de drogas, não faz jus o apelante a diminuição da pena prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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