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Jurisprudência


TJAC 0002900-95.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Associação. Autoria. Provas. Existência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. LIAME ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL.APELO PROVIDO. Não demonstrado nos autos o animus associativo para fins de tráfico, impõe-se a solução absolutória, a teor do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consagrando-se, em favor da apelante o princípio in dubio pro reo. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, bem como por optar que a quantidade e qualidade da droga sejam analisadas na terceira etapa do cálculo da pena, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas do Estado do Acre com destino a Maceió/Al, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Apelo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002900-95.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 16 de abril de 2015

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 10/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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