TJAC 0002907-62.2010.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VEDAÇÃO. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo o apelado confessado que cometeu o delito após as 21h, fato confirmado pela vítima, resta configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, momento em que a vigilância tende a ser naturalmente dificultada em razão da ausência de luz natural.
2. Não há que se falar em exasperação da pena-base quando esta foi fixada segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denotando a existência de maus antecedentes em desfavor do réu, o que revela conduta social reprovável e personalidade inclinada à criminalidade.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ausente o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VEDAÇÃO. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo o apelado confessado que cometeu o delito após as 21h, fato confirmado pela vítima, resta configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, momento em que a vigilância tende a ser naturalmente dificultada em razão da ausência de luz natural.
2. Não há que se falar em exasperação da pena-base quando esta foi fixada segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denotando a existência de maus antecedentes em desfavor do réu, o que revela conduta social reprovável e personalidade inclinada à criminalidade.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ausente o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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