main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002907-62.2010.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VEDAÇÃO. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo o apelado confessado que cometeu o delito após as 21h, fato confirmado pela vítima, resta configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, momento em que a vigilância tende a ser naturalmente dificultada em razão da ausência de luz natural. 2. Não há que se falar em exasperação da pena-base quando esta foi fixada segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denotando a existência de maus antecedentes em desfavor do réu, o que revela conduta social reprovável e personalidade inclinada à criminalidade. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ausente o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/07/2011
Data da Publicação : 12/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão