TJAC 0002908-14.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
7. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
8. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/01/2012
Data da Publicação
:
20/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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