TJAC 0002912-20.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. É de se manter a segregação cautelar imposta ao paciente para garantir a ordem pública quando se inferir que o fato que deu causa a prisão não ecoa isolado na vida do acusado, haja vista responder a outros processos criminais. 2. Ademais disso, havendo indicativos de que o paciente esteja acometido de alguma enfermidade mental, justifica-se ainda mais a manutenção da custódia, pois em liberdade pode violar outros bens juridicamente tutelados. 3. Ordem que se nega concessão.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. É de se manter a segregação cautelar imposta ao paciente para garantir a ordem pública quando se inferir que o fato que deu causa a prisão não ecoa isolado na vida do acusado, haja vista responder a outros processos criminais. 2. Ademais disso, havendo indicativos de que o paciente esteja acometido de alguma enfermidade mental, justifica-se ainda mais a manutenção da custódia, pois em liberdade pode violar outros bens juridicamente tutelados. 3. Ordem que se nega concessão.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. É de se manter a segregação cautelar impo
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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