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Jurisprudência


TJAC 0002920-56.2013.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não incide o princípio da insignificância quando não preenchidos os requisitos cumulativos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual a fuga do apelante com a res furtiva basta para a configuração do crime de roubo consumado. 3. A causa de aumento referente ao furto cometido durante o horário noturno também se aplica a estabelecimentos comerciais, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de ser réu reincidente justifica a imposição de regime mais gravoso, não sendo possível a aplicação de regime mais brando do que o regime fechado. 5. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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