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Jurisprudência


TJAC 0002921-79.2010.8.01.0000

Ementa
Acórdão n. 9.128 Classe : Agravo Regimental n. 0002921-79.2010.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Banco Finasa S. A. Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Agravado : Paulo Henrique Santos da Silva Advogado : Raildo Liberato de Souza (OAB: 778/AC) Advogado : Eliésio Pinheiro Mansour Filho (OAB: 2562/AC) Assunto : Contratos Bancários AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA FIXADA. QUANTUM JÁ REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula n. 297, do STJ e, portanto, é perfeitamente viável a revisão do contrato, bem como, a redução dos valores a ele pertinentes, pois suas cláusulas estão sendo questionadas em juízo. Não havendo insurgência quanto à existência da avença, o pagamento das parcelas deve continuar; todavia, não sendo possível aferir a inexistência de abusividade no que se refere aos juros remuneratórios, ônus do ora Agravante, em virtude da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de 1º Grau, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, até que se julgue o mérito da lide, para evitar prejuízo as partes. Concernente à multa, como consignado na decisão atacada, esta é cabível e deve ser mantida, assim como mostra-se razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) resultante da redução deferida no Agravo de Instrumento, tudo em consonância com o Código de Processo Civil, em seu art. 461, caput e § 4º. As questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, foram devidamente analisadas de acordo com a legislação aplicável à espécie, não havendo as violações alegadas. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002921-79.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante. Rio Branco, 25 de janeiro de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 25/01/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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