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Jurisprudência


TJAC 0002929-73.1998.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato processual de ainda constar o ESTADO DO ACRE em um dos polos da demanda sem ser formalmente excluído pelo juiz da causa atrai a competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Figurando no polo passivo, dentre outras autoridades de grau elevado, o então Governador do Estado do Acre, não há dúvida de que se subsume a concreta fattispecie dos autos na regra abstrata do art. 29, VIII, da Lei Federal n. 8.625 / 93, que confere ao Procurador Geral de Justiça, de modo exclusivo, a atribuição de promover a ação civil pública. Não obstante, a legitimidade do promotor de justiça é verificada quando atua por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, IX, da Lei Federal n. 8.625 / 93. A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade , quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4º da Constituição Federal, previstas ao agente, em decorrência de sua conduta irregular. Por ocasião do julgamento da ADI n. 2.797/DF, em sessão Plenária realizada em 15.09.2005, o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, à unanimidade, declarou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do Código de Processo Penal e que concedia foro privilegiado aos prefeitos municipais em ações por improbidade administrativa. No caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses que configuram o instituto processual do litisconsórcio necessário. A lei sentido lato - em nenhum momento determina que qualquer ação proposta contra os conselhos fiscais das empresas constituídas como sociedades por ações tenha que ser necessariamente proposta, também, contra a auditoria externa. A alegação de violação ao princípio da identidade física do Juiz, esta não merece acatamento, pois inexiste a aludida violação se a Sentença prolatada por Magistrada substituta, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente na prova dos autos, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que os atos ímprobos causaram dano ao erário, que a reparação desse dano é consequência inevitável e lógica da procedência do pedido inicial e que a multa, quiçá culminada, guarda, também, relação com o valor do dano causado, a solução processual, ante a não mensuração do dano causado, é a aferição desse valor em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.)

Data do Julgamento : 28/08/2012
Data da Publicação : 13/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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