TJAC 0002957-19.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008.
2. No caso, não há nos autos menção quanto a depósito antecipadamente feito do valor executado; logo, o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Tendo sido a decisão disponibilizada no DJe em 13.5.2009, sendo considerada publicada em 14.5.2009, o prazo processual (15 dias) para a impugnação iniciou-se em 15.5.2009 e findou-se em 29.5.2009. A apresentação da medida impugnativa deu-se em 10.6.2009, portanto, intempestivamente.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)"
b) Na espécie, sobrelevando a impossibilidade jurídica do pedido, informou a MMª. Juíza de Direito titular da unidade judiciária: "... não ser possível utilizar o primeiro depósito como garantia do juízo, vez que o mesmo já foi levantado pelo credor, pois representava montante incontroverso da dívida" (fl. 64).
c) À falta de inovação do arrazoado delineado pela Recorrente nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
d) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Agravo não conhecido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
e) Prejudicado o exame do prequestionamento à falta de indicação expressa de qualquer dispositivo supostamente violado.
f) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008.
2. No caso, não há nos autos menção quanto a depósito antecipadamente feito do valor executado; logo, o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Tendo sido a decisão disponibilizada no DJe em 13.5.2009, sendo considerada publicada em 14.5.2009, o prazo processual (15 dias) para a impugnação iniciou-se em 15.5.2009 e findou-se em 29.5.2009. A apresentação da medida impugnativa deu-se em 10.6.2009, portanto, intempestivamente.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)"
b) Na espécie, sobrelevando a impossibilidade jurídica do pedido, informou a MMª. Juíza de Direito titular da unidade judiciária: "... não ser possível utilizar o primeiro depósito como garantia do juízo, vez que o mesmo já foi levantado pelo credor, pois representava montante incontroverso da dívida" (fl. 64).
c) À falta de inovação do arrazoado delineado pela Recorrente nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
d) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Agravo não conhecido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
e) Prejudicado o exame do prequestionamento à falta de indicação expressa de qualquer dispositivo supostamente violado.
f) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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