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Jurisprudência


TJAC 0002957-19.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. 2. No caso, não há nos autos menção quanto a depósito antecipadamente feito do valor executado; logo, o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Tendo sido a decisão disponibilizada no DJe em 13.5.2009, sendo considerada publicada em 14.5.2009, o prazo processual (15 dias) para a impugnação iniciou-se em 15.5.2009 e findou-se em 29.5.2009. A apresentação da medida impugnativa deu-se em 10.6.2009, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)" b) Na espécie, sobrelevando a impossibilidade jurídica do pedido, informou a MMª. Juíza de Direito titular da unidade judiciária: "... não ser possível utilizar o primeiro depósito como garantia do juízo, vez que o mesmo já foi levantado pelo credor, pois representava montante incontroverso da dívida" (fl. 64). c) À falta de inovação do arrazoado delineado pela Recorrente nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida. d) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Agravo não conhecido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)" e) Prejudicado o exame do prequestionamento à falta de indicação expressa de qualquer dispositivo supostamente violado. f) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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