main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002961-48.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 33, § 2º, B, DO CP. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Restando comprovado nos autos que o próprio proprietário do imóvel autorizou a entrada dos policiais para revista no mesmo, e na ocasião havia situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, não há que se ventilar quaisquer ilegalidades, e a tese de obtenção de provas ilícitas pelos agentes públicos deve ser, de plano, rechaçada. 2. Comprovados nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de drogas. 3.Constatada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, e estando o decreto condenatório devidamente fundamentado, não há que cogitar ilegalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 4. Tendo sido o apelante condenado à reprimenda superior a 4 (quatro) anos, e sendo o mesmo reincidente, o cumprimento inicial da pena haverá de ser fechado, por força do art. 33, §, b, do Código Penal. 5. Verificado que o apelante não logrou êxito em justificar a procedência lícita dos bens apreendidos, o perdimento em favor da União é medida acertada. 6. Improvimento total do apelo.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão