TJAC 0002961-61.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.073
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002961-61.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Roberto Farias de Oliveira
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Agravado : Cezar Romero de Oliveira
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Fabiano Maffini
Agravado : Márcio José de Souza
Advogado : João Figueiredo Guimarães
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO.
Demonstrados o fumus boni iuris, eis que não houve a quitação do valor avençado, e o periculum in mora, face ao perigo de deterioração do bem, é de ser mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo em disputa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002961-61.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.073
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002961-61.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Roberto Farias de Oliveira
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Agravado : Cezar Romero de Oliveira
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Fabiano Maffini
Agravado : Márcio José de Souza
Advogado : João Figueiredo Guimarães
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO.
Demonstrados o fumus boni iuris, eis que não houve a quitação do valor avençado, e o periculum in mora, face ao perigo de deterioração do bem, é de ser mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo em disputa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002961-61.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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