TJAC 0002963-62.2009.8.01.0001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATI-FICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e, no tocante à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, de forma a possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Precedente: (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.003965-1 - Acórdão nº 7767 - Relª. Desª Izaura Maia - J: 23.02.2010); 2. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie. 3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATI-FICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e, no tocante à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, de forma a possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Precedente: (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.003965-1 - Acórdão nº 7767 - Relª. Desª Izaura Maia - J: 23.02.2010); 2. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie. 3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2010
Data da Publicação
:
20/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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