TJAC 0002964-03.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo provas suficientes da participação do agente nas tratativas para a realização do carregamento da droga, inevitável sua condenação pelo tráfico, eis que evidente o dolo genérico de praticar uma das condutas do tipo previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
A delação prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não deve ser reconhecida se o agente deixou de colaborar espontaneamente para a recuperação do entorpecente e suas palavras se traduzem apenas na confissão espontânea do tráfico.
A substituição da pena privativa de liberdade prescinde do preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Encontrando-se a pena pecuniária fixada pelo Juízo a quo dentro da proporcionalidade da pena corporal, bem como fixado o valor unitário no mínimo legal, não há que se falar em redução por conta do estado de pobreza do Apelante.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo provas suficientes da participação do agente nas tratativas para a realização do carregamento da droga, inevitável sua condenação pelo tráfico, eis que evidente o dolo genérico de praticar uma das condutas do tipo previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
A delação prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não deve ser reconhecida se o agente deixou de colaborar espontaneamente para a recuperação do entorpecente e suas palavras se traduzem apenas na confissão espontânea do tráfico.
A substituição da pena privativa de liberdade prescinde do preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Encontrando-se a pena pecuniária fixada pelo Juízo a quo dentro da proporcionalidade da pena corporal, bem como fixado o valor unitário no mínimo legal, não há que se falar em redução por conta do estado de pobreza do Apelante.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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