TJAC 0002964-37.2015.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. CONDENAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
O crime de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n.º 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. CONDENAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
O crime de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n.º 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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