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Jurisprudência


TJAC 0003005-75.2013.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.. NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. E AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (legitimação e interesse de agir), verifica-se que a partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Inobservância do art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual nº 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b'). Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.

Data do Julgamento : 02/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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