TJAC 0003011-82.2013.8.01.0000
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SUB JUDICE. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS POR UMA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE, POIS A QUALQUER DELAS PODE SER CONFERIDA, AO FINAL, A PROPRIEDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O princípio da efetividade deve nortear a ação do julgador no estabelecimento de diretrizes que possibilitem a melhor efetivação possível do resultado prático do processo, garantindo medidas que maximizem, tanto quanto possível, o exercício dos direitos e atos futuros decorrentes da resolução do caso, seja qual for o seu deslinde.
2. Havendo disputa judicial sobre o domínio do imóvel, que pode vir a ser concedido a qualquer dos litigantes, não é razoável franquear a nenhum deles, enquanto não resolvida a lide, os rendimentos provenientes de sua posse e domínio, sob pena de irreversibilidade desta medida, caso não seja efetivado o domínio em poder daquele que os percebeu, e este eventualmente não dispuser de patrimônio suficiente à restituição.
3. Recurso provido para determinar o depósito dos aluguéis em conta judicial remunerada para destinação futura a quem de direito.
V.v. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Transferência de bem imóvel. Decisão. Provisoriedade. Alugueres. Depósito judicial. Impossibilidade.
1. Mantém-se a Decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial dos frutos de negócio jurídico sobre o qual restam dúvidas acerca da legalidade.
Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SUB JUDICE. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS POR UMA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE, POIS A QUALQUER DELAS PODE SER CONFERIDA, AO FINAL, A PROPRIEDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O princípio da efetividade deve nortear a ação do julgador no estabelecimento de diretrizes que possibilitem a melhor efetivação possível do resultado prático do processo, garantindo medidas que maximizem, tanto quanto possível, o exercício dos direitos e atos futuros decorrentes da resolução do caso, seja qual for o seu deslinde.
2. Havendo disputa judicial sobre o domínio do imóvel, que pode vir a ser concedido a qualquer dos litigantes, não é razoável franquear a nenhum deles, enquanto não resolvida a lide, os rendimentos provenientes de sua posse e domínio, sob pena de irreversibilidade desta medida, caso não seja efetivado o domínio em poder daquele que os percebeu, e este eventualmente não dispuser de patrimônio suficiente à restituição.
3. Recurso provido para determinar o depósito dos aluguéis em conta judicial remunerada para destinação futura a quem de direito.
V.v. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Transferência de bem imóvel. Decisão. Provisoriedade. Alugueres. Depósito judicial. Impossibilidade.
1. Mantém-se a Decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial dos frutos de negócio jurídico sobre o qual restam dúvidas acerca da legalidade.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
07/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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