main-banner

Jurisprudência


TJAC 0003016-77.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DESCONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. EMBARGOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. 1. O efeito modificativo de julgado somente é admitido em sede de embargos declaratórios se do suprimento da contradição ou obscuridade resultar a infringência do julgado como conseqüência necessária. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei, entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. 3. O prequestionamento implícito atende às exigências necessária para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2010
Data da Publicação : Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DESCONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. EMBARGOS CONHECIDOS
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão