TJAC 0003030-84.2010.8.01.0003
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ORIGEM ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Quem trabalha no ramo de compra e venda de veículos automotores presume-se sabedor da origem dos veículos comercializados.
2. Quem dirige veículo automotor portando carteira nacional de habilitação e certificado de registro e licenciamento de veículo, falsificados, deve ser condenado pelo crime de uso de documento falso.
3. Não restando demonstrada a origem ilícita de valores e bens apreendidos, e estes não mais interessando a persecução penal, devem os mesmos serem restituídos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ORIGEM ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Quem trabalha no ramo de compra e venda de veículos automotores presume-se sabedor da origem dos veículos comercializados.
2. Quem dirige veículo automotor portando carteira nacional de habilitação e certificado de registro e licenciamento de veículo, falsificados, deve ser condenado pelo crime de uso de documento falso.
3. Não restando demonstrada a origem ilícita de valores e bens apreendidos, e estes não mais interessando a persecução penal, devem os mesmos serem restituídos.
Data do Julgamento
:
12/01/2012
Data da Publicação
:
25/01/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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