TJAC 0003049-36.2009.8.01.0000
V.V. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1.Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2.Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3.De igual modo, quanto à capitalização mensal de juros, deve ser excluída, a teor do art. 591 do Código Civil e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo de Instrumento parcialmente provido. V.v. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS. REDUÇÃO. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral do desconto das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, deve o desconto ser restabelecido, mas reduzido ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas, até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. Agravo parcialmente provido.
Ementa
V.V. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1.Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2.Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3.De igual modo, quanto à capitalização mensal de juros, deve ser excluída, a teor do art. 591 do Código Civil e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo de Instrumento parcialmente provido. V.v. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS. REDUÇÃO. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral do desconto das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, deve o desconto ser restabelecido, mas reduzido ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas, até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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