TJAC 0003084-59.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.808
Classe : Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 (2010.003084-6)
Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Márcio da Silva Lobato
Advogado : Antônio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Itaucard S/A
Assunto : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Capitalização de Juros. Inversão do Ônus da Prova. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. CABIMENTO.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Em relação à manutenção na posse do veículo financiado, não há como impedir a Instituição Bancária de ajuizar eventual Ação possessória própria.
Enquanto discutido judicialmente o mútuo bancário, deve a instituição abster-se de incluir o nome da parte contratante nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da demanda.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata observando quanto ao Agravante que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram deferidos pelo Juízo de 1º grau.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.808
Classe : Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 (2010.003084-6)
Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Márcio da Silva Lobato
Advogado : Antônio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Itaucard S/A
Assunto : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Capitalização de Juros. Inversão do Ônus da Prova. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. CABIMENTO.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Em relação à manutenção na posse do veículo financiado, não há como impedir a Instituição Bancária de ajuizar eventual Ação possessória própria.
Enquanto discutido judicialmente o mútuo bancário, deve a instituição abster-se de incluir o nome da parte contratante nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da demanda.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata observando quanto ao Agravante que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram deferidos pelo Juízo de 1º grau.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
23/11/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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