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Jurisprudência


TJAC 0003092-23.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO ALUSIVA À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Sobrevindo violência e/ou grave ameaça na consecução do delito, descabe cogitar em desclassificação da conduta para furto, posto que elementar do crime de roubo. 2. Se a confissão do réu, ainda que parcial, não serviu de suporte para a condenação, não deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Não reconhecida a atenuante da confissão, restou prejudicado o pleito de compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência. 4. Suficientemente comprovado o emprego de arma branca na consecução do delito, diante da palavra da vítima e relatos de testemunha, ainda que não tenha sido localizada e/ou periciada, é autorizada a manutenção da causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 5. Se o iter criminis percorrido foi quase em sua totalidade, justifica-se a eleição da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena. 6. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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