TJAC 0003092-23.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO ALUSIVA À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sobrevindo violência e/ou grave ameaça na consecução do delito, descabe cogitar em desclassificação da conduta para furto, posto que elementar do crime de roubo.
2. Se a confissão do réu, ainda que parcial, não serviu de suporte para a condenação, não deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Não reconhecida a atenuante da confissão, restou prejudicado o pleito de compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência.
4. Suficientemente comprovado o emprego de arma branca na consecução do delito, diante da palavra da vítima e relatos de testemunha, ainda que não tenha sido localizada e/ou periciada, é autorizada a manutenção da causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
5. Se o iter criminis percorrido foi quase em sua totalidade, justifica-se a eleição da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena.
6. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO ALUSIVA À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sobrevindo violência e/ou grave ameaça na consecução do delito, descabe cogitar em desclassificação da conduta para furto, posto que elementar do crime de roubo.
2. Se a confissão do réu, ainda que parcial, não serviu de suporte para a condenação, não deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Não reconhecida a atenuante da confissão, restou prejudicado o pleito de compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência.
4. Suficientemente comprovado o emprego de arma branca na consecução do delito, diante da palavra da vítima e relatos de testemunha, ainda que não tenha sido localizada e/ou periciada, é autorizada a manutenção da causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
5. Se o iter criminis percorrido foi quase em sua totalidade, justifica-se a eleição da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena.
6. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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