TJAC 0003095-25.2009.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO EM JUÍZO. REDUÇÃO DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDAS. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não há proibição legal a que os valores como fixados na decisão guerreada sejam efetuados diretamente ao Banco credor. Contudo, a fim de resguardar o interesse das partes, considerando que o ora Agravante obsta receber os valores na forma e patamar fixados, que sejam depositados em Juízo. Não apresentando o Agravante argumentos novos, suficientes à reforma da decisão no que se refere à redução dos valores, bem como a proibição de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mantém-se a decisão guerreada. Recurso parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, cabível sua redução em 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. 2. Agravo provido. (Acórdão n. 6726, Agravo de Instrumento n. 2009.004776-8, j. em 22.09.2009)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO EM JUÍZO. REDUÇÃO DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDAS. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não há proibição legal a que os valores como fixados na decisão guerreada sejam efetuados diretamente ao Banco credor. Contudo, a fim de resguardar o interesse das partes, considerando que o ora Agravante obsta receber os valores na forma e patamar fixados, que sejam depositados em Juízo. Não apresentando o Agravante argumentos novos, suficientes à reforma da decisão no que se refere à redução dos valores, bem como a proibição de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mantém-se a decisão guerreada. Recurso parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, cabível sua redução em 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. 2. Agravo provido. (Acórdão n. 6726, Agravo de Instrumento n. 2009.004776-8, j. em 22.09.2009)
Data do Julgamento
:
26/01/2010
Data da Publicação
:
05/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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