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Jurisprudência


TJAC 0003096-10.2009.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, vislumbrando-se a ocorrência de excessos por parte da Instituição Bancária no cômputo dos assessórios/encargos, correta a decisão do Juiz a quo, reduzindo o valor das parcelas, até que se julgue o mérito da Ação Revisional. 2.Tratando-se de relação consumerista, necessária a apresentação dos documentos relativos às operações bancárias, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova. 3.Enquanto discutido judicialmente o mútuo bancário, deve a instituição abster-se de incluir o nome da parte contratante nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da demanda. 4.Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 12/01/2010
Data da Publicação : 18/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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