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Jurisprudência


TJAC 0003104-45.2013.8.01.0000

Ementa
V. V. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora de forma sucinta, motivada a decisão do decreto de prisão preventiva do Paciente em elementos concretos extraídos dos autos, além da gravidade do delito, praticado mediante concurso de pessoas e grave ameaça, importando, ratio essendi, da necessidade da garantia da ordem pública consubstanciada na paz social. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ainda que de forma sucinta, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos. (HC 249.025/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2012, DJe 26/11/2012)". 3. Na espécie, fundamentada a prisão preventiva no modus operandi bem como na periculosidade do paciente. 4. Ordem denegada. V. v HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES. 1. A prisão preventiva constitui uma exceção e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos. 2. Não constitui fundamento idôneo, para efeito de prisão preventiva, à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. 3. Ordem concedida

Data do Julgamento : 19/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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