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Jurisprudência


TJAC 0003105-61.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ilegal o não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, sob o fundamento de que a acusada possui maus antecedentes, tomando-se por base apenas ações penais em curso. 2. Tendo o conjunto probatório demonstrado que a acusada dedicava-se a atividades criminosas, não se pode aplicar a minorante em questão, por não restarem preenchidos todos os seus requisitos. 3. Mantendo-se a pena privativa de liberdade da recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão, inviável a sua substituição por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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