TJAC 0003108-10.2017.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Inadmissível a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para a conduta descrita no art. 28, da mesma Lei, quando os elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
5. Incabível modificação do regime inicial de cumprimento da pena havendo circunstância judicial desfavorável.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Inadmissível a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para a conduta descrita no art. 28, da mesma Lei, quando os elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
5. Incabível modificação do regime inicial de cumprimento da pena havendo circunstância judicial desfavorável.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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