TJAC 0003108-82.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE INTIMAÇÃO PARA O COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia (Art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006), além da inexistência de citação ou de intimação para o seu comparecimento a audiência de instrução e julgamento (Art. 56, caput, da Lei nº 11.343/2006), constitui-se em constrangimento ilegal por violação as prerrogativas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, cuja inobservância, importa em nulidade absoluta, e não apenas relativa, ao processo. Precedentes do STF e STJ.
2.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE INTIMAÇÃO PARA O COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia (Art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006), além da inexistência de citação ou de intimação para o seu comparecimento a audiência de instrução e julgamento (Art. 56, caput, da Lei nº 11.343/2006), constitui-se em constrangimento ilegal por violação as prerrogativas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, cuja inobservância, importa em nulidade absoluta, e não apenas relativa, ao processo. Precedentes do STF e STJ.
2.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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