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Jurisprudência


TJAC 0003122-66.2013.8.01.0000

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 261/2013. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE SOMENTE AOS SERVIDORES "EFETIVOS" DO ESTADO DO ACRE. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN. É dos Tribunais de Justiça a competência para exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais contestados em face da Constituição Estadual, mesmo quando o dispositivo paradigmático faça referência à Constituição Federal. Precedente do STF. 2. A licença-maternidade toma como premissa fática o parto, evento natural que possui as mesmas características biológicas e, em situações ordinárias, ocorre sob as mesmas circunstâncias em relação a todas as mulheres, independentemente do vínculo funcional ou empregatício, motivo pelo qual não se legitima o critério de discrímen baseado no vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público (efetivo ou de livre nomeação e exoneração). 3. O tratamento disforme conferido às servidoras que ocupam cargo ad nutum vai de encontro ao mandamento constitucional disposto no art. 30, §1º, da Constituição do Estado do Acre, que assegura tratamento isonômico na fixação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, e fere reflexamente o princípio da isonomia, constante do art. 5º, caput, da Constituição Federal, aplicável por força da remissão feita na Carta Política Estadual em seu art. 10, inciso I. 4. A determinação judicial que implique aumento de despesa deve respeitar as previsões legais regentes das finanças públicas, mormente a necessidade de prévia dotação orçamentária e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, que constituem requisitos constitucionais para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 5. ADIN julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade material das expressões "efetiva" e "efetivo" dos arts. 112, 117 e 121 da Lei Complementar Estadual nº. 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 261/2013, com redução de texto, modulando-se os efeitos da decisão para assentar sua eficácia somente a partir de 1º de janeiro de 2015.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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