TJAC 0003126-65.2016.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A aplicação do princípio da insignificância, instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, não tem como pressuposto, tão somente, a baixa ofensividade da conduta do agente, pois dessa forma, não se estaria, em determinadas situações, promovendo a necessária prevenção penal, mas discriminações e, por vezes, incentivando a criminalidade, em particular, no âmbito dos crimes patrimoniais, ainda, no caso em tela trata-se de réu reincidente específico em crimes da mesma natureza.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige que o valor da res furtiva seja ínfimo, caso contrário resta tipificada a conduta do agente, o que não é o caso destes autos.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão do Juízo a quo mostrou-se escorreita, pois, ainda que a pena tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, porquanto o apelante, além de reincidente específico, teve sua pena-base elevada acima do mínimo legal, não havendo, portanto, que se cogitar o cabimento de um regime mais brando que o fixado na sentença.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A aplicação do princípio da insignificância, instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, não tem como pressuposto, tão somente, a baixa ofensividade da conduta do agente, pois dessa forma, não se estaria, em determinadas situações, promovendo a necessária prevenção penal, mas discriminações e, por vezes, incentivando a criminalidade, em particular, no âmbito dos crimes patrimoniais, ainda, no caso em tela trata-se de réu reincidente específico em crimes da mesma natureza.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige que o valor da res furtiva seja ínfimo, caso contrário resta tipificada a conduta do agente, o que não é o caso destes autos.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão do Juízo a quo mostrou-se escorreita, pois, ainda que a pena tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, porquanto o apelante, além de reincidente específico, teve sua pena-base elevada acima do mínimo legal, não havendo, portanto, que se cogitar o cabimento de um regime mais brando que o fixado na sentença.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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