TJAC 0003136-50.2013.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR FINAL. PROTOCOLO/CONFAZ N.º 21/2011. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RATIFICAÇÃO. ORDEM JURÍDICA INTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Protocolo CONFAZ n.º 21/2011 criou nova hipótese de incidência de ICMS, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, 150, I), além de implicar em bitributação e ofensa ao pacto federativo, ao instituir a cobrança do imposto pelo Estado de destino em operações interestaduais, nas hipóteses em que consumidor final adquire o bem ou mercadoria de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
2. Em que pese o Estado do Acre ser dele signatário, a ratificação é ato necessário e imprescindível para que os convênios e os acordos de vontade em geral entre pessoas políticas de direito púbico se tornem aptos a gerar efeitos jurídicos. Mais que isso, a Portaria n.º 350, de 19 de julho de 2011, da lavra do Secretário de Estado da Fazenda, dispõe claramente que, até que seja instituída na legislação tributária estadual, é inexigível a cobrança de ICMS acordado na forma do Protocolo CONFAZ n.º 21/2011
3. Cenário fático-jurídico que denota inocorrer risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, sem o que medida de antecipação de tutela pleiteada pela ora agravada se revela infundada.
4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR FINAL. PROTOCOLO/CONFAZ N.º 21/2011. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RATIFICAÇÃO. ORDEM JURÍDICA INTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Protocolo CONFAZ n.º 21/2011 criou nova hipótese de incidência de ICMS, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, 150, I), além de implicar em bitributação e ofensa ao pacto federativo, ao instituir a cobrança do imposto pelo Estado de destino em operações interestaduais, nas hipóteses em que consumidor final adquire o bem ou mercadoria de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
2. Em que pese o Estado do Acre ser dele signatário, a ratificação é ato necessário e imprescindível para que os convênios e os acordos de vontade em geral entre pessoas políticas de direito púbico se tornem aptos a gerar efeitos jurídicos. Mais que isso, a Portaria n.º 350, de 19 de julho de 2011, da lavra do Secretário de Estado da Fazenda, dispõe claramente que, até que seja instituída na legislação tributária estadual, é inexigível a cobrança de ICMS acordado na forma do Protocolo CONFAZ n.º 21/2011
3. Cenário fático-jurídico que denota inocorrer risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, sem o que medida de antecipação de tutela pleiteada pela ora agravada se revela infundada.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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