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Jurisprudência


TJAC 0003138-20.2013.8.01.0000

Ementa
PRELIMINAR. EX OFFÍCIO. PERDA DE OBJETO. PROTOCOLO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDAMENTAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Da análise dos autos se verifica que o Protocolo nº 21/2011, contra o qual se insurge a impetrante, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, perante o Supremo Tribunal Federal que, em 27 de agosto de 2014, declarou a sua inconstitucionalidade. 2. Nesse cenário dir-se-á haver se exaurido o objeto do presente mandado de segurança, entendendo-se, a partir de então, inexistir interesse de agir no prosseguimento da presente mandamental, por parte do impetrante, ocasionando, por via de consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme assim preceitua o Art. 10, da Lei n.º 12.016/09, c/c Art. 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FUNDADO RECEIO. - INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO). - A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A DEMONSTRAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança impetrado não ataca lei em tese, mas, sim, para impugna ato concreto consistente na possibilidade de apreensão de mercadorias por falta de pagamento de diferencial de alíquota de ICMS, nos moldes do Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011. Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição desse direito 2. Detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança empresa que efetivamente arca com os valores cobrados pelo Fisco, motivo pelo qual possui o direito de questionar em juízo a legalidade da cobrança de ICMS. 3. É desnecessária, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a demonstração da consumação do fato gerador, bastando, para tanto, a concretização de fatos dos quais estes logicamente decorram, na medida em que se apresente uma situação concreta capaz de tornar eminente a incidência da norma de tributação. 4. Rejeita-se estas preliminares. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 21/2011 - RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (155, II, § 2º, XII, ALÍNEA "D" E AO ART. 146, III, "A"); DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 152); DA LIBERDADE DE TRÁFEGO E DO NÃO CONFISCO (ART. 150, IV E V); DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE FECHADA OU TIPICIDADE CERRADA OU DA TAXATIVIDADE (ART. 150, I); DA RESERVA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (ART. 155, II, § 2º, IV) E DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, QUANDO DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE DELE (ART. 155, II, § 2º, VII, ALÍNEA "B") SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Protocolo ICMS nº 21/2011 é manifestamente ilegal, tendo em vista que ofende flagrantemente a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material, pois não se pode, por meio de Protocolo, estabelecer cláusulas incompatíveis com a disciplina instituída pela Carta Magna acerca do ICMS, em flagrante violação aos princípios constitucionais da reserva de lei complementar (155, II, § 2º, XII, alínea "d" e ao Art. 146, III, "a"); da não diferenciação tributária (Art. 152); da liberdade de tráfego e do não confisco (Art. 150, IV e V); do princípio da tipicidade fechada ou tipicidade cerrada ou da taxatividade (Art. 150, I); da reserva de resolução do Senado Federal (Art. 155, II, § 2º, IV) e da aplicação da alíquota interna (Art. 155, II, § 2º, VII, alínea "b"), todos da Constituição da República. 2. A dupla incidência tributária do ICMS, sobre o mesmo fato gerador, nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire produtos de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, com base no Protocolo ICMS nº 21/2011, configura bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 08/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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