TJAC 0003139-80.2005.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. Extraindo-se do caderno processante que o apelante executou de forma direta e efetiva o crime de roubo, descabida a pretensão que visa o reconhecimento de participação de menor importância, nos moldes do art. 29, §1º do CP. Incensurável a fixação do regime de cumprimento de pena que se deu em conformidade com o regramento legal (art. 33, §2º, b e art. 33, §3º, do CP). Diante da nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código Penal, alterado pela Lei nº , 11.719/08, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, razão pela qual resulta inviável o pedido de exclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. Extraindo-se do caderno processante que o apelante executou de forma direta e efetiva o crime de roubo, descabida a pretensão que visa o reconhecimento de participação de menor importância, nos moldes do art. 29, §1º do CP. Incensurável a fixação do regime de cumprimento de pena que se deu em conformidade com o regramento legal (art. 33, §2º, b e art. 33, §3º, do CP). Diante da nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código Penal, alterado pela Lei nº , 11.719/08, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, razão pela qual resulta inviável o pedido de exclusão.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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