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Jurisprudência


TJAC 0003140-18.2012.8.01.0002

Ementa
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno Assunto : Crimes de Trânsito APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo códex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção. 2. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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