TJAC 0003140-18.2012.8.01.0002
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo códex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo códex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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