TJAC 0003143-39.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade da audiência de instrução. Ausência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- A declaração de nulidade de ato processual tem como pressuposto a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Estando demonstrado que o advogado dativo fez efetiva defesa na Ação Penal, afasta-se o argumento de nulidade decorrente da ausência do Defensor Público que atuava nos autos na audiência de instrução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, fatos que justificam a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003143-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade da audiência de instrução. Ausência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- A declaração de nulidade de ato processual tem como pressuposto a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Estando demonstrado que o advogado dativo fez efetiva defesa na Ação Penal, afasta-se o argumento de nulidade decorrente da ausência do Defensor Público que atuava nos autos na audiência de instrução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, fatos que justificam a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003143-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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