TJAC 0003147-79.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes do STF e STJ.
2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de desrespeitar superior, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes do STF e STJ.
2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de desrespeitar superior, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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