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Jurisprudência


TJAC 0003148-64.2013.8.01.0000

Ementa
V.V HABEAS CORPUS. AGENTE PENITENCIÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. PENA CONCRETA SUPERIOR A 04 ANOS (ART. 322, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Adstrita à materialidade e aos indícios de autoria, decorre dos autos que o Paciente agente penitenciário mediante recebimento de quantia em dinheiro pretendeu adentrar à unidade prisional com aparelhos celulares e entregá-los a um terceiro faxineiro do presídio que, por sua vez, repassaria os telefones a reeducando, portanto, justificada a segregação ante a gravidade concreta da conduta do Paciente em afronta à garantia da ordem pública (art. 312, do Código de Processo Penal). 2. Ademais, a gravidade das condutas assacadas em desfavor do Paciente (art. 317 e 319-A, do Código Penal) obsta a concessão do benefício da fiança (art. 322, caput do Código Penal) e a aplicação das medidas cautelares objeto do art. 319, do Código de Processo Penal. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Da mesma forma, não há manifesto constrangimento ilegal na custódia preventiva, pois a prisão está justificada na gravidade concreta da conduta do paciente, que no exercício da função pública de agente penitenciário, negociava, com outros corréus, a entrada de aparelhos celulares nas dependências de estabelecimento prisional, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública, nos moldes preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Com inquestionável propriedade destacou-se, ainda, que ao franquear a entrada dos aparelhos celulares no Centro de Detenção Provisória, o paciente, que deveria atuar em prol da sociedade, facilita a prática de inúmeros crimes pelos detentos, não apenas lesionando diretamente a ordem pública, como também potencializando o aumento da criminalidade em geral. (HC 244.554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)" 4. Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A paciente foi presa em flagrante por ter em depósito cerca de um quilo de maconha e diversos aparelhos celulares e acessórios que supostamente vendia aos detentos do presídio em que trabalhava. Não se observa qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente. A conservação da prisão preventiva se fundamentou na necessidade de garantir a ordem pública, frustrando a reiteração de condutas semelhantes, rotineiramente praticadas em estabelecimento público voltado para a recuperação dos presos. (...) A presença de condições subjetivas favoráveis à paciente não constitui obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. (TJRJ, Terceira Camara Criminal, Relator des. Suimei Meira Cavalieri, julgamento: 27/08/2013) 5. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Na hipótese dos autos a prisão do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas, conforme sabido, é fomentador de diversas atividades criminosas, ademais, cumpre ressaltar que consta dos autos que o paciente, que trabalhava dentro do presídio e, em tese, facilitava a entrada de objetos ilícitos no Presídio, tais como drogas e celulares. A prisão do paciente, desse modo, se faz necessária para garantia da ordem pública. (TJMG, Relator Des. Walter Luiz, julgamento 19.09.2013) 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ademais: "Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu." (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 231188/AL (2012/0010565-4), Rel. Ministro Jorge Mussi. j. 13.03.2012, unânime, DJe 22.03.2012). 7. Ordem denegada. V. v HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alusão à gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente não serve de fundamentação para a decretação de sua custódia cautelar sob a rubrica da garantia da ordem pública. 2. No caso, mostram-se adequadas e suficientes para evitar a reiteração delituosa por parte do paciente a imposição de medidas cautelares diversas. 3. Habeas corpus concedido.

Data do Julgamento : 19/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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