TJAC 0003160-78.2013.8.01.0000
Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Prequestionamento. Impossibilidade.
Constatada a inexistência de contradição no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0003160-78.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Prequestionamento. Impossibilidade.
Constatada a inexistência de contradição no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0003160-78.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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