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Jurisprudência


TJAC 0003167-96.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. As disposições insculpidas no Art. 226, do Código de Processo Penal, configuram uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal dos réus de modo diverso, notadamente se confirmado sob o crivo do contraditório. Nulidade não verificada. Rejeição da preliminar defensiva. 2. Quanto a pena-base dos apelantes não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se perfeitamente justificada em fatores concretos, dada a dinâmica dos fatos em que ocorreu o crime em questão, atendendo-se, pois, o disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, diante do contexto fático probatório, que excedeu a normalidade, justifica-se o recrudescimento da pena em œ (pela metade). 5. Não Provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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