TJAC 0003170-95.2008.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PRONTUÁRIO. ANOTAÇÃO IRREGULAR. INFORMAÇÃO DESNECESSÁRIO AO TRATAMENTO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. FALTA DE RECURSO FINANCEIRO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS.
1. Segundo a ponderação objeto da sentença ?... a anotação, que inicialmente poderia ser cabível em face do tratamento do autor, revelou-se desnecessária e, portanto, lesiva, na medida em que o Estado do Acre e a Fundhacre não Realizaram exames específico para confirmar se ele era ou não portador di vírus HIV?.
2. Embora desarrazoado o valor arbitrado na sentença recorrida a título de dano moral, aquém daqueles fixados em casos que guardam similitude, todavia, à falta de apelo da parte beneficiária, adequada a manutenção da sentença nesta parte.
3. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços.
4. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços.
5. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados.
6. Improvimento ao 1º e 2º Apelos e ao provimento ao terceiro Apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PRONTUÁRIO. ANOTAÇÃO IRREGULAR. INFORMAÇÃO DESNECESSÁRIO AO TRATAMENTO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. FALTA DE RECURSO FINANCEIRO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS.
1. Segundo a ponderação objeto da sentença ?... a anotação, que inicialmente poderia ser cabível em face do tratamento do autor, revelou-se desnecessária e, portanto, lesiva, na medida em que o Estado do Acre e a Fundhacre não Realizaram exames específico para confirmar se ele era ou não portador di vírus HIV?.
2. Embora desarrazoado o valor arbitrado na sentença recorrida a título de dano moral, aquém daqueles fixados em casos que guardam similitude, todavia, à falta de apelo da parte beneficiária, adequada a manutenção da sentença nesta parte.
3. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços.
4. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços.
5. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados.
6. Improvimento ao 1º e 2º Apelos e ao provimento ao terceiro Apelo.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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