TJAC 0003181-21.2013.8.01.0011
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Redução. Impossibilidade.
- Impõe-se a fixação do aumento relativo ao concurso formal de crimes, no percentual máximo de metade, dada a configuração das infrações penais, mantendo-se a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Restando comprovada a autoria e a materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição, à vista que a prova testemunhal aliada a outros elementos constantes dos autos formam um acervo probatória apto a sedimentar a condenação imposta na origem.
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003181-21.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Redução. Impossibilidade.
- Impõe-se a fixação do aumento relativo ao concurso formal de crimes, no percentual máximo de metade, dada a configuração das infrações penais, mantendo-se a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Restando comprovada a autoria e a materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição, à vista que a prova testemunhal aliada a outros elementos constantes dos autos formam um acervo probatória apto a sedimentar a condenação imposta na origem.
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003181-21.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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