TJAC 0003187-97.2009.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM PERCENTUAL AUTORIZADO PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. A instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimo bancário, objeto da revisão judicial, demonstrando os encargos contratuais questionados. Assim, na hipótese dos autos, tenho que os juros remuneratórios fixados no percentual de 1,35% ao mês não são abusivos, porquanto são razoáveis e estão estipulados dentro da taxa média de mercado, razão pela qual reputo inadequada a revisão quanto aos juros remuneratórios. (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 0019507-28.2009.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, embora instruídos os autos com o contrato de empréstimo (fls. 84/87), objeto da revisão judicial, é impossível verificar em suas cláusulas a pactuação de capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, no vertente caso, verifica-se a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, razão pela qual reputo abusiva tal cobrança.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, de modo que, constatada a incidência de multa contratual em percentual de 2% (dois por cento) (fl. 85) não há que se falar em redução, visto que fixada em percentual autorizado pela legislação consumerista.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM PERCENTUAL AUTORIZADO PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. A instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimo bancário, objeto da revisão judicial, demonstrando os encargos contratuais questionados. Assim, na hipótese dos autos, tenho que os juros remuneratórios fixados no percentual de 1,35% ao mês não são abusivos, porquanto são razoáveis e estão estipulados dentro da taxa média de mercado, razão pela qual reputo inadequada a revisão quanto aos juros remuneratórios. (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 0019507-28.2009.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, embora instruídos os autos com o contrato de empréstimo (fls. 84/87), objeto da revisão judicial, é impossível verificar em suas cláusulas a pactuação de capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, no vertente caso, verifica-se a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, razão pela qual reputo abusiva tal cobrança.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, de modo que, constatada a incidência de multa contratual em percentual de 2% (dois por cento) (fl. 85) não há que se falar em redução, visto que fixada em percentual autorizado pela legislação consumerista.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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