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Jurisprudência


TJAC 0003190-55.2009.8.01.0000

Ementa
Processo Administrativo. Comarca de Rodrigues Alves. Instalação. Autorização. Resolução. Aprovação. Constatado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação e havendo dotação orçamentária, autoriza-se a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprova-se a Proposta de Resolução para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0003190-55.2009.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em autorizar a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprovar a Proposta de Resolução destinada a tal finalidade, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Relatório – Cuidam estes autos de solicitação de instalação da Comarca de Rodrigues Alves, subscrita pelo Juiz de Direito Substituto José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, em exercício na Comarca de Mâncio Lima. O Presidente Tribunal de Justiça fez a remessa à Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Por meio de Despacho datado de 22 de fevereiro de 2010, determinei o sobrestamento dos autos, tendo em vista que a matéria está contemplada no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário deste Estado, com previsão de instalação da referida Comarca no corrente ano. No ano de 2011 oficiei ao eminente Presidente da Corte, solicitando a sua manifestação acerca da disponibilidade orçamentária para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves. Adveio como resposta expediente OF. GAPRE. Nº 503, de 1º de junho de 2011 dando conta da priorização da instalação no ano de 2012, inclusive com a previsão de verba própria na proposta orçamentária. Após aprovação no âmbito da Comissão citada, o Anteprojeto foi distribuído no âmbito do Pleno Administrativo. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção. É o Relatório. Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) os autos têm por objetivo a instalação da Comarca de Rodrigues Alves, criada pelo artigo 223, da revogada Lei Complementar do Estado do Acre n] 47/95. A Lei Complementar nº 221/10, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, relaciona os requisitos para instalação de Comarca. Vejamos: "Art. 25. São requisitos para a instalação de Comarca: I - população mínima de quatro mil habitantes na área prevista para a Comarca; II - mínimo de dois mil eleitores inscritos; e III - mínimo de duzentos feitos judiciais distribuídos, no ano anterior, nos municípios que venham compor a Comarca". Diante das informações constantes nas fls. 17/20, constata-se o preenchimento dos requisitos legais. Também deve ser observado o que dispõe o artigo 27, § 1º, da mencionada Lei, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária para instalação de uma nova Unidade Judiciária. Eis a redação: "Art. 27. A prestação jurisdicional de Primeiro Grau no Estado será realizada por um juiz de direito em cada uma das Varas relacionadas no Anexo III, deste Código. § 1º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz de direito, serão instaladas gradativamente pelo Tribunal de Justiça, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, a distância de localidades onde haja outras Varas e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade do § 1º do art. 169 da Constituição Federal" (grifei). Ressalto que consoante manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposta orçamentária do ano de 2012 contempla as despesas para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves. Assim, Voto pela autorização de instalação da Comarca de Rodrigues Alves e apresento a Proposta de Resolução para tal fim, nos seguintes termos: "PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº “Dispõe sobre a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e altera a Resolução nº 154/11, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre”. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a criação da Comarca de Rodrigues Alves pelo artigo 223, da Lei Complementar nº 47/95, revogada pela Lei Complementar nº 221/10, ambas do Estado do Acre; Considerando o que dispõe o artigo 24, § 4º, Lei Complementar Estadual nº 221/10 Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre; Considerando que de acordo com o artigo 26, da citada Lei, a Comarca de Rodrigues Alves é classificada como de Entrância Inicial; Considerando o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei mencionada, R e s o l v e: Art. 1º Fixar o prazo de 90 (noventa dias) - contado a partir da inauguração do prédio do Fórum local - para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves, em ato solene e público. Parágrafo único. Presidirá o ato de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Art. 2º Cópias da Ata de instalação da Comarca serão remetidas ao Governador do Estado, aos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 3º Ficam acrescidos à Resolução nº 154/11, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a Subseção VIII-A e o artigo 19-A, com a seguinte redação, revogando-se o seu artigo 17: “Subseção VIII-A Comarca de Rodrigues Alves “Art. 19-A. Na Comarca de Rodrigues Alves a prestação jurisdicional será realizada por uma unidade jurisdicional, com competência e denominação definidas no Anexo IV, desta Resolução”. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". Diante do exposto, proponho a sua aprovação. É como voto.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 07/02/2012
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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