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Jurisprudência


TJAC 0003195-93.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU OS FATOS ANTES DE COMPLETAR VINTE E UM ANOS DE IDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É despicienda a apreensão e perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, quando os depoimentos das vítimas e de testemunha evidenciam a sua utilização na prática delitiva, 2. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta, se o julgador a utiliza para formar o seu convencimento, como in casu. 3. Demonstrado nos autos que o agente, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, necessário é o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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