TJAC 0003206-67.2013.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se que a materialidade do crime se encontra provada, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção genérica aos elementos do tipo.
2. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0003206-67.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se que a materialidade do crime se encontra provada, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção genérica aos elementos do tipo.
2. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0003206-67.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão