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Jurisprudência


TJAC 0003214-90.2003.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL POR EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte em uma das teses levantadas no processo. 2. A qualificadora do motivo fútil só seria excluída se a embriaguez fosse completa, decorrente de caso fortuito ou força maior. Não fosse assim, qualquer agente em visível estado de embriaguez, voluntária ou culposa, poderia alegá-la e assim eximir-se da responsabilidade pela prática de crime qualificado. 3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal; 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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