TJAC 0003216-50.2009.8.01.0001
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes.
2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)''.
3. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes.
2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)''.
3. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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