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Jurisprudência


TJAC 0003231-47.2013.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Causa de diminuição de pena. Aplicação. Inviabilidade. Cumprimento da pena. Regime inicial. Alteração. Requisitos. Não preenchimento. Policiais. Depoimento. Validade. - Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação na sanção prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena ocorreu de forma fundamentada e seguindo os critérios fixados na Lei, devendo ser afastada a pretensão de mudar o mesmo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003231-47.2013.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento a segunda Apelação, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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