TJAC 0003231-47.2013.8.01.0011
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Causa de diminuição de pena. Aplicação. Inviabilidade. Cumprimento da pena. Regime inicial. Alteração. Requisitos. Não preenchimento. Policiais. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação na sanção prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena ocorreu de forma fundamentada e seguindo os critérios fixados na Lei, devendo ser afastada a pretensão de mudar o mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003231-47.2013.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento a segunda Apelação, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Causa de diminuição de pena. Aplicação. Inviabilidade. Cumprimento da pena. Regime inicial. Alteração. Requisitos. Não preenchimento. Policiais. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação na sanção prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena ocorreu de forma fundamentada e seguindo os critérios fixados na Lei, devendo ser afastada a pretensão de mudar o mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003231-47.2013.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento a segunda Apelação, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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