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Jurisprudência


TJAC 0003232-95.2014.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. - Constatada a existência de erro material na Sentença, é possível sua correção de ofício, sem qualquer modificação da sua parte dispositiva que aplicou ao réu a pena base acima do mínimo legal, eis que devidamente fundamentada no artigo 59, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003232-95.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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