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Jurisprudência


TJAC 0003236-05.2013.8.01.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. ESTUPRO. NOVA PROVA DA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMATÓRIO DA CONDUTA CRIMINOSA DO REVISIONANDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Compete ao Tribunal de Justiça a apreciação de revisão criminal que pretende rescindir provimento condenatório com fundamento na existência de nova prova capaz de enseja absolvição do revisionando (art. 621, III, do CPP), vez que não houve apreciação de provas pelo Superior Tribunal de Justiça e a matéria decidida no Recurso Especial cingiu-se à dosimetria da pena relativamente à minoração das reprimendas do estupro e do favorecimento à prostituição. Precedentes do STJ. 2. Nova prova é aquela já existente à época do crime, mas a sua existência não foi cogitada. Isto é, deve existir contemporaneidade para ostentar robustez suficiente a ensejar a rescisão de sentença criminal transitado em julgado. 3. A Revisão Criminal destina-se a corrigir erro judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto amoldar-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, não sendo admissível o reexame de provas já apreciadas no primeiro grau de jurisdição. 4. Improcedência .

Data do Julgamento : 16/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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