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Jurisprudência


TJAC 0003237-87.2013.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COM OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTORIDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. A teor da jurisprudência firmada no STJ, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Inexiste demonstração inconteste do suposto prejuízo de cunho irreparável para a instituição bancária, para que ocorra reforma da decisão ora impugnada, sobretudo por ser o valor da multa (R$ 300,00) razoável e proporcional. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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