TJAC 0003237-87.2013.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COM OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTORIDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A teor da jurisprudência firmada no STJ, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Inexiste demonstração inconteste do suposto prejuízo de cunho irreparável para a instituição bancária, para que ocorra reforma da decisão ora impugnada, sobretudo por ser o valor da multa (R$ 300,00) razoável e proporcional.
Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COM OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTORIDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A teor da jurisprudência firmada no STJ, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Inexiste demonstração inconteste do suposto prejuízo de cunho irreparável para a instituição bancária, para que ocorra reforma da decisão ora impugnada, sobretudo por ser o valor da multa (R$ 300,00) razoável e proporcional.
Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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